RESOLUÇÃO Nº 02/2017, DE 09 DE MAIO DE 2017.
Institui a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Vereadores de Campestre da Serra – RS e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída nesta Câmara Municipal, a TRIBUNA LIVRE, que terá lugar, entre a Abertura da Sessão Ordinária e o Grande Expediente, para todos aqueles que desejarem fazer uso da palavra no espaço previsto.
§ 1º - A Tribuna Livre acontecerá somente nas Sessões Ordinárias do ano legislativo.
§ 2º - O tempo de duração do pronunciamento do ocupante da Tribuna Livre será de 10 (dez) minutos, sem aparte.
§ 3º - Cada instituição poderá utilizar uma única vez a Tribuna Livre por ano legislativo.
Art. 2º - Os interessados que desejarem ocupar a Tribuna Livre deverão se inscrever através de requerimento escrito à Presidência, na Secretaria da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A ordem cronológica de protocolo é que definirá o orador e a data de comparecimento na sessão, desde que represente:
I – clubes de prestação de serviço;
II – entidades beneficentes, culturais, desportivas, sociais, religiosas e classistas;
III – fundações;
IV – associações; e
V – órgãos públicos constituídos no Município.
§ 2º - Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, os dados referentes à qualificação do requerente e da entidade que representa, bem como o assunto que pretende abordar, sempre e somente sempre de interesse coletivo do Município, sendo vedado o uso da tribuna para tratar de questões pessoais e particulares.
§ 3º - Compete ao Presidente da Câmara aprovar ou não o requerimento, deferido, a secretaria da Câmara Municipal dará ciência ao interessado da data em que deverá comparecer.
§ 4º - Se o comparecimento do interessado for obstado por motivo de força maior, deverá o mesmo comunicar o fato à Presidência, que determinará nova data.
Art. 3º - Não será permitido o acesso à Tribuna Livre aos que não estiverem no uso do gozo de seus direitos civis e políticos.
Art. 4º - Durante o espaço de tempo em que ocupar a Tribuna Livre, deverá o orador tratar do assunto contido no requerimento mencionado no § 2º do art. 2º, atendendo-se à linguagem e ao decoro parlamentar.
§ 1º - Infringindo-se o atendimento à linguagem e ao decoro parlamentar, caberá à Presidência a cassação da palavra do orador por meio do corte de som do microfone e a determinação de desocupação da tribuna.
§ 2º - Ao final da manifestação do orador, os membros do Poder Legislativo terão 2 (dois) minutos para manifestarem-se, com resposta a todos em até 20 (vinte) minutos.
§ 3º - Caso for conveniente por razões técnicas, jurídicas ou científicas, a fim de que seja sanada qualquer dúvida pertinente a qualquer assunto relevante, a Presidência convidará o orador a ocupar a tribuna livre tantas vezes forem necessárias.
Art. 5º - Fica suspenso o uso da Tribuna Livre durante o período eleitoral.
Art. 6º - Este PROJETO DE RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campestre da Serra – RS, 15 de Maio de 2017.